Princípios Gerais de Direito
Existem princípios que são gerais no Direito. Ex: dignidade da pessoa humana, boa fé, da honra, do uso não abusivo do direito, enriquecimento sem causa, ninguém poderá alegar desconhecimento do direito. Função social do contrato, gerando direito e obrigações para as partes, busca-se a paz social com o referido pacto. Razoabilidade esclarece que o ser humano deve agir conforme a razão, de acordo como procederia qualquer homem médio ou comum. consiste na seguinte orientação: nas relações de trabalho, as partes, os administradores e juízes devem conduzir-se de uma maneira razoável na solução de problemas ou conflitos delas decorrentes. Ex: o empregador é quem deve provar a despedida por justa causa, pois normalmente o empregado não iria dar causa a extinção do trabalho, sendo que é nele que busca o seu sustento.
5. Princípios específicos do Direito do Trabalho
São várias as classificações acerca dos princípios do Direito do Trabalho. Utilizaremos em linhas gerais a classificação adotada por Sérgio Pinto Martins.
5.1 Princípio da proteção
Pode ser desmembrado em três: o in dubio pro operário; aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.
Em se tratando de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste.
A hierarquia das normas jurídicas, havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. Temos como exemplo o art. 620 CLT, que diz "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo".
A condição mais benéfica ao trabalhador deve entender-se por direito adquirido, ou seja, vantagens já conquistadas, não podem ser modificadas para pior.
De acordo com a Súmula 51 do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamente". Quer dizer que, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica.
5.2 Princípio da Irrenunciabilidade de direitos
Temos como regra que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja forçado a fazê-lo. Feita transação em juízo, haverá validade de tal ato de vontade.
O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
De fato, se tal Princípio não existisse, os direitos dos trabalhadores poderiam ser facilmente reduzidos, dada a sua situação econômica e social menos privilegiada, presente na grande maioria dos casos. Seria muito fácil para o empregador eximir-se de cumprir suas obrigações legais, pois, para tanto, bastar-lhe-ia obter um documento por meio do qual o trabalhador renunciasse a determinados direitos, para não precisar satisfazê-los, fazendo com que o empregado, na grande maioria das vezes pela necessidade do emprego, renunciasse aos seus direitos.
Devemos observar que, aqui, há a inversão do princípio da renunciabilidade, do Direito Comum, marcado pela idéia de que a autonomia da vontade deve prevalecer.
A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas.
5.3 Princípio da continuidade da relação de emprego
O objetivo do Princípio da Continuidade do vínculo empregatício deve ser assegurar maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. Entende-se que o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, ou seja, haverá continuidade na relação de emprego. Com exceção dos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A proibição de sucessivas prorrogações dos contratos a prazo e a adoção do critério da despersonalização do empregador, visa a manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador.
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
De acordo com a súmula 212 do TST "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
5.4 Princípio da primazia da realidade
A primazia da realidade nos transmite a idéia que no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real.
No Direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os documentos, sendo assim, o que deve ser observado realmente são as condições que de fato demonstrem a existência do contrato de trabalho. "São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma e a estrutura empregada".
Esse princípio é de grande relevância no Direito. Em vista de que a CLT admite a possibilidade de um contrato tácito, tendo esse o mesmo efeito dos demais nas relações de emprego.
Conclusão
Como vimos os princípios são idéias padrões a serem adotadas pelo Direito do Trabalho, tanto nas leis, quanto na atividade interpretativa e integradora.
Num contexto geral mundial onde se verificam altos índices de desemprego e o constante crescimento da economia informal, nos parece razoável que cada vez mais o Direito do Trabalho tenha como fundamento principal a proteção do trabalhador.
DIREITOS TRABALHISTAS
O empregado contratado para trabalhar em seu domicílio tem os mesmos direitos trabalhistas concedidos aos empregados em geral, como, por exemplo:
a) FGTS;
b) 13º salário;
c) repouso semanal remunerado;
d) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
e) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
f) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
g) remuneração não inferior ao valor do salário mínimo.
(Art. 7 da Constituição Federal de 1988; art. 83 da CLT; e alínea d do art. 7º da Lei nº 605, de 05/01/1949)
6.1 Obrigações do empregado
O empregado em seu domicílio deve estar ciente de que é subordinado e que tem responsabilidades como se estivesse no estabelecimento do empregador, podendo ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa, conforme a gravidade da falta que praticar, como, por exemplo:
a) desídia no desempenho das respectivas funções;
b) abandono de emprego;
c) ato de indisciplina ou de insubordinação.
Ressalta-se, contudo, que devido às peculiaridades do trabalho em domicilio, que é executado longe da fiscalização do empregador, algumas normas disciplinares não são aplicáveis a ele.
(Art. 482 da CLT)
6.2 Obrigações do empregador
O empregador tem a obrigação de cumprir seus compromissos resultantes do pagamento de salários, tais como recolhimento de contribuições previdenciárias, da contribuição sindical, dos depósitos ao FGTS etc.
SUBORDINAÇÃO
A subordinação pode ser caracterizada:
a) pelo volume de serviço a ser cumprido diariamente, exigindo dedicação em tempo integral do empregado, como se estivesse no estabelecimento do empregador;
b) pela obrigatoriedade de os trabalhos serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente;
c) pelo direito do empregador de dar ordens, como, por exemplo, alterar os dias de entrega das peças produzidas, determinar o comparecimento do empregado no estabelecimento em dia e hora que fixar, e pela obrigação do empregado em obedecer ordens;
d) quando o salário recebido pelo empregado representar o seu principal meio de subsistência.
4.1 Exemplo
Suponhamos que uma indústria de brinquedos pré-moldados que contrate um trabalhador para que, em seu domicílio, execute a montagem (encaixe ou colagem) dos brinquedos, mediante as seguintes cláusulas:
a) o trabalhador deverá produzir, quinzenalmente, em média, 700 montagens de brinquedos;
b) o trabalhador receberá R$ 0,60 por peça aprovada pelo controle de qualidade da empresa. O pagamento será efetuado cinco dias após a aprovação dos serviços;
c) as peças para montagens dos brinquedos serão entregues ao trabalhador duas vezes por semana e os brinquedos serão recolhidos pelo empregador sempre que julgar necessário, sem pré-aviso;
d) o trabalhador deverá comparecer no estabelecimento, em dias previamente determinados ou sempre que o empregador entender necessário, para apresentar relatórios ou receber instruções;
e) o trabalhador não poderá contratar pessoas para auxiliá-lo em seus serviços.
Outro exemplo que pode ser citado é a contratação de uma costureira, mediante o pagamento mensal de salário, para:
a) trabalhar em máquina de costura industrial, de propriedade do empregador, instalada em sua residência; e
b) produzir quantidade de peças de roupas igual a que, em média, produzem as empregadas que trabalham no estabelecimento do empregador em jornada de trabalho de 44 horas semanais.
RELAÇÕES DE EMPREGO E EMPREGADOR
Empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata alguém para lhe prestar serviço como empregado.
Conforme conceituação do art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil, o empregador pode ser uma empresa, o próprio Estado, os empregadores domésticos e as instituições sem fins lucrativos (sindicatos, ONGs etc.).
O maior empregador da atualidade é o setor de serviços, ultrapassando o comércio, a indústria, e o setor agropecuário, que já foram os maiores empregadores em distintas épocas da humanidade.[carece de fontes ]
A lei confere ao empregador certas prerrogativas sobre o trabalho do empregado, que consistem no seu poder diretivo, que lhe permite fixar tarefas, designar a realização de horas extraordinárias (nos devidos limites), escolher a época da concessão das férias do empregado, fixar metas, controlar a efetiva realização do trabalho, impor sanções, rescindir unilateraralmente o contrato quando lhe for conveniente, entre outras, respeitados os direitos previstos em Lei e na Constituição.
Por outro lado, cabe ao empregador o ônus de assumir integralmente o risco do negócio, fornecer ao empregado todos os instrumentos a fim da realização das tarefas, disponibilizar equipamentos de proteção, pagar o salário e os encargos sociais, além de outros deveres previstos em lei.
Empregado é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador. O conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada relação de emprego.
Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso prévio, licença maternidade, entre outros.
EMPREGADO EM DOMICÍLIO: é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregado, ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
“domicílio do empregado, ou em oficina de família, ou qualquer outro lugar por ele livremente escolhido, fora do alcance da fiscalização do empregador.”
. O trabalho executado em domicílio não se diferencia daquele realizado no estabelecimento do empregador, desde que reunidas as condições essenciais para a caracterização da relação de emprego, como a prestação de serviço permanente, subordinação hierárquica e a dependência econômica, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
. Nesse sentido é o disposto no art. 6º da CLT: "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
. Torna necessário estabelecer para o trabalho em domicílio um conceito que possa abranger tanto as formas residuais quanto as novas modalidades, já que se deve distinguir entre: a) trabalho em domicílio no sentido estrito - trabalho desenvolvido na habitação do trabalhador sem qualquer contrato em bases coletivas ou normas; b) trabalho em domicílio no sentido lato - que engloba artesãos que trabalham em domicílio em condições de dependência de unidades maiores; operários e subocupados em outros setores que realizam trabalho extra fora das empresas onde geralmente trabalham; c) trabalhadores ocupados em unidades produtivas de dimensões mínimas, microempresas, que realizam trabalho sob encomenda em condições de dependência para empresas de dimensões maiores, o que alguns vêm a chamar terceirização indireta.
. As diversas formas do trabalho em domicílio indicam que ele não mais se limita ao que é prestado na residência do trabalhador, abrangendo diversas outras modalidades, desde que vinculadas à sua prestação fora da organização do tomador do serviço ou produto. Assim, amplia-se o conceito clássico adotado pelo direito do trabalho, que contemplava apenas a relação de trabalho subordinada, a partir de uma regulamentação do contrato de trabalho típica, guardando-se relação cuja particularidade é de ser o serviço prestado em local da escolha do trabalhador.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas.
Exclui-se desde logo aquele que trabalha em caráter descontínuo e normalmente para mais de um empregador, como diaristas, faxineiras, baby-sitters, não considerados empregados domésticos, mas autônomos, devendo como tais estarem inscritos perante a Previdência Social.
A proteção legal visa a classe dos empregados constituída pelas cozinheiras, arrumadeiras, babás, enfermeiras, motoristas particulares, caseiros de sítios de recreio, observando-se que a característica do trabalho é a finalidade não lucrativa e não o tipo de trabalho executado, não se lhes aplicando os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas subordinados a uma lei especial, a Lei nº 5.859, de 11.12.72.
EMPREGADO EM DOMICÍLIO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AUTÔNOMO - DIFERENÇAS
O trabalho do empregado em domicílio não pode ser confundido com o do empregado doméstico e nem com o do trabalhador autônomo.
O empregado em domicílio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos fixados pelo empregador, no âmbito de sua residência e não no estabelecimento industrial ou comercial.
O trabalho do empregado doméstico ser caracteriza pela prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa ou família.
O trabalhador autônomo desenvolve trabalho por sua conta e risco, com ausência de subordinação e de salário. Recebe o valor pactuado pelos serviços prestados, independentemente do local.
EMPREGADO RURAL: empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
ESTAGIÁRIO: Programa objetiva propiciar aos estudantes do ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados em conformidade com os currículos e calendários escolares, a fim de se constituírem instrumentos de interação, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
O estagiário:
(...)
No entanto, a validade do estágio depende de contrato escrito, denominado de TERMO DE COMPROMISSO, assinado pelas partes (estudante e empresa) e pela escola.
A escola intervém para que o estágio não seja prejudicial a vida escolar do estudante, regulamentando sobre:
- inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
- carga-horária, duração e jornada de estágio (não sendo inferior a um semestre letivo);
- condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios;
- sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Vale lembrar que
(...)
Não há registro na CTPS, bastando que uma via do contrato (Termo de Compromisso) permaneça no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
Recomenda-se manter a Declaração de Dependentes para Imposto de Renda, caso o estagiário tenha dependentes para dedução na base de cálculo do IRRF, já que o valor da "bolsa" está sujeito a retenção na fonte.
Com o término do curso faz perder a condição de estudante, o que consequentemente perde a condição de estagiário.
No caso de rescisão, poderá ser feita a qualquer momento, sem prévio aviso e isento de pagamento de qualquer indenização, por qualquer das partes.
APRENDIZ: semelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando um pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional. Aprendizagem não implica somente em prestações de serviços, mas em realizar um trabalho que possibilite vivência e a complementação, pela prática do aprendizado teórico, aprimorando, assim, a formação profissional deste estudante Para que a relação de aprendizagem seja oficialmente reconhecida como legalmente válida, ela deve respeitar o desenvolvimento moral e social do adolescente e possuir uma metodologia que possibilite, ao longo do calendário organizado de tarefas, que o estudante possa adquirir diferentes habilidades. Além disso, aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo estudante para que haja a alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo. Jovens entre 14 e 24 nos incompletos podem ser contratados como aprendizes desde que estejam estudando em uma escola regular e também estejam, matriculados e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante. Além disso, é necessário haver convênio entre empresa e a escola profissionalizante para se estabelecer o contrato de aprendizagem.
EMPREGADO PÚBLICO: (presta serviço para administração do setor público regido pela CLT) A criação da figura jurídica do emprego público constitui uma das mais importantes modificações introduzidas na gestão de pessoal da administração pública em decorrência das revisões constitucionais associadas às iniciativas da Reforma Administrativa do Estado. O emprego público compõe parte das medidas de flexibilização do trabalho que foram adotadas pelo governo Fernando Henrique Cardoso com o explícito propósito de ajustar a economia em geral e a administração pública em particular a requisitos de eficiência e controle de gastos. Tem por efeito mais visível reintroduzir a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito do serviço público, opção que chegou a ser bastante difundida nos anos 70 e 90, mas que havia sido deixada de lado pela Constituição de 1988, quando prescreveu que os servidores públicos de todos os entes federados seriam regidos por um estatuto unificado, um regime jurídico único.
COOPERATIVAS: união de varias pessoas se unem para ter maior competividade, acesso, força, desempenho no mercado de trabalho, os cooperados tem total autonomia
TERCERIZAÇÃO: contratar pessoas que não fazem parte da estrutura da empresa para trabalhar na organização, obs: não pode trabalhar em atividade afim (principal da empresa) ex: caixa banco, professor de faculdade, vendedor em seguradora.
DIRETOR DE SOCIEDADE: (gerente) com ou sem subordinação então depende se é ou não considerado empregado, se não houver subordinação é sócio, se houver é considerado empregado
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