PARECER DOS AUDITORES
INDEPENDENTES
Ao Conselho de Administração e
Acionistas da
Natura Cosméticos S.A.
São Paulo - SP
1. Examinamos
os balanços patrimoniais, individual (controladora) e consolidado, da Natura Cosméticos S.A. e controladas, levantados em 31 de dezembro de 2006 e de 2005,
e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido
(controladora) e das origens e aplicações de recursos correspondentes aos
exercícios findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua
Administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas
demonstrações contábeis.
2.
Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas
brasileiras de auditoria e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos,
considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e os sistemas
contábil e de controles internos da Sociedade e de suas controladas; (b) a
constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os
valores e as informações contábeis divulgadas; e (c) a avaliação das práticas e
das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela Administração da
Sociedade e de suas controladas, bem como da apresentação das demonstrações
contábeis tomadas em conjunto.
3.
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas
no parágrafo 1 representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a
posição patrimonial e financeira, individual (controladora) e consolidado, da
Natura Cosméticos S.A. e controladas em 31 de dezembro de 2006 e de 2005, o resultado
de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido (controladora) e as
origens e aplicações de seus recursos referentes aos exercícios findos naquelas
datas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
4. Nossos
exames foram conduzidos com o objetivo de emitir parecer sobre as demonstrações
contábeis básicas referidas no parágrafo 1, tomadas em conjunto. As
demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado, individual
(controladora) e consolidado, referentes a 31 de dezembro de 2006 e de 2005,
que estão sendo apresentadas nos Anexos I e II, respectivamente, para propiciar
informações suplementares sobre a Sociedade, não são requeridas como parte
integrante das demonstrações contábeis básicas, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil. As demonstrações dos fluxos de caixa e do valor
adicionado foram submetidas aos mesmos procedimentos de auditoria descritos no
parágrafo 2 e, em nossa opinião, essas demonstrações suplementares estão
adequadamente apresentadas, em todos os aspectos relevantes, em relação às
demonstrações contábeis básicas referentes aos exercícios findos em 31 de
dezembro de 2006 e de 2005, tomadas em conjunto.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2007
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
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Edimar Facco
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Auditores
Independentes
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Contador
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CRC nº 2 SP
011609/O-8
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CRC nº 1 SP
138635/O-2
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